Processo 0001271-20.2025.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0001271-20.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 670dc7f proferido nos autos. MSCiv 0001271-20.2025.5.19.0000 - Tribunal Pleno Despacho Certificou a Secretaria o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, remanescendo, em tese, apenas a pendência alusiva ao recolhimento das custas processuais atribuídas à parte impetrante (Id. 5fdda29, Id 8be9f48). Consoante consignado no acórdão de Id 6b72499, o Tribunal Pleno deste Regional, à unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, denegou a segurança postulada, fixando custas processuais a cargo da impetrante no importe de R$ 40,00 (quarenta reais). Não obstante a regular constituição do crédito processual, revela-se desnecessária a adoção de providências voltadas à cobrança ou à comprovação de seu recolhimento. Com efeito, a movimentação da máquina judiciária para a persecução de crédito de expressão econômica manifestamente irrisória mostra-se incompatível com os postulados da eficiência administrativa, da economicidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, princípios que orientam a atuação jurisdicional e reclamam a utilização racional dos recursos públicos disponíveis. A matéria, ademais, encontra respaldo na Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, que dispensa a inscrição em Dívida Ativa da União de débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), circunstância que evidencia a ausência de utilidade prática e de interesse público relevante na adoção de medidas destinadas à cobrança de quantia cujo custo administrativo supera, em muito, o respectivo proveito econômico. Nessa perspectiva, a exigência de comprovação do recolhimento das custas fixadas no importe de R$ 40,00 (quarenta reais) traduziria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da efetividade e da racionalidade processual, não se justificando a manutenção do feito em tramitação exclusivamente para esse fim. Diante desse contexto, reputo dispensada, para fins de regular encerramento da presente ação de Segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas no acórdão transitado em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. (lgrf) MACEIO/AL, 11 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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