Processo 0001271-24.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001271-24.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001271-24.2025.5.21.0013 RECORRENTE: FRANCISCA RITA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Recurso Ordinário nº 0001271-24.2025.5.21.0013 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Francisca Rita da Silva Sousa Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais Recorrido: Município de Mossoró Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação da CTPS, buscando o reconhecimento do vínculo empregatício em data anterior à registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação oficial de aprovação em processo seletivo público municipal, somada a outros documentos, é suficiente para comprovar o início do vínculo empregatício em data anterior àquela consignada nos registros funcionais e na CTPS, justificando a retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da CTPS e demais documentos, incluindo a publicação de aprovação em processo seletivo, não demonstra de forma inequívoca que a trabalhadora iniciou o vínculo empregatício na data alegada. 4. A publicação de aprovação em processo seletivo, por si só, não comprova o início da prestação de serviços, conforme entendimento da Súmula nº 12 do TST. 5. A prova documental apresentada não foi suficiente para infirmar a data de admissão registrada na CTPS, que goza de presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. As anotações na CTPS possuem presunção de veracidade, cabendo ao trabalhador comprovar a incorreção das informações registradas. 2. A publicação de aprovação em processo seletivo, por si só, não é prova suficiente para comprovar o início do vínculo empregatício em data anterior àquela registrada nos documentos funcionais. 3. A ausência de comprovação robusta do início do vínculo em data diversa da registrada nos assentamentos funcionais e na CTPS implica na manutenção da data original." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Súmula nº 12 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TST.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Francisca Rita da Silva Sousa, reclamante, em face da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Mossoró. A r. sentença (fls. 97/106 - ID. 608a6b6) julgou improcedentes o pedido de retificação da CTPS formulado pelo reclamante. Em suas razões recursais (fls. 128/132 - ID. 6a86261), a recorrente afirma que "a publicação oficial da aprovação da recorrente em processo seletivo público municipal, somada aos demais documentos juntados aos autos, constitui prova suficiente para infirmar a data de admissão consignada nos registros administrativos, demonstrando que o vínculo laboral teve início em período anterior". Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício desde 01.02.1992, com a consequente retificação dos assentamentos funcionais e da CTPS, bem como o registro perante os órgãos competentes. Contrarrazões apresentadas pelo Município (fls.…

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