Processo 0001271-25.2023.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001271-25.2023.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001271-25.2023.5.10.0102 RECORRENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001271-25.2023.5.10.0102 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ACB/1     EMENTA   RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Ausente a demonstração cabal, por parte do 'empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)' (ADPF 1058), o respectivo período é considerado tempo à disposição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento firmado na Turma é no sentido de que o sindicato faz jus aos honorários quando vencedor na ação coletiva visando o reconhecimento do recreio escolar como tempo à disposição. Outrossim, 'Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários' (OJ 348).     RELATÓRIO   O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, julgou procedentes os pedidos. Inconformadas, ambas as partes interpõem recurso ordinário, exigindo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pela procedência dos pedidos. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos.     MÉRITO       RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO   O magistrado julgou procedentes os pedidos para 'reconhecer que o intervalo de recreio entre aulas consecutivas constitui tempo à disposição do empregador, determinando o pagamento da remuneração correspondente, parcelas vencidas e vincendas, com inclusão dos reflexos'. Entendeu que 'Não há custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 18, da Lei nº 7.347/1985'. No recurso, a ré suscita ilegitimidade ativa e recusa a natureza salarial do intervalo do recreio. O sindicato postula honorários. Vejamos. Acerca da legitimidade sindical, embora trate-se de verba distinta, entendo que se aplicam os fundamentos empregados pela Des. Cilene Ferreira no julgamento do RO-1435-26.2024.5.10.0014 em 6/8/25, verbis: "O art. 8.º, III, da CF autoriza a substituição processual ampla no caso de direitos individuais homogêneos. Entende esta Relatora, há muito, que o sindicato possui legitimidade ativa para postular em juízo, o adicional de insalubridade de trabalhadores exposto aos agentes nocivos. Anteriormente, prevalecia neste Tribunal o entendimento diverso, conforme sedimentado no Verbete nº 71/2019: 'SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. I- O sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses…

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