Processo 0001271-25.2023.8.17.3450

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001271-25.2023.8.17.3450
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001271-25.2023.8.17.3450 RELATOR: Desembargador APELANTE: ISABELLA REGINA PEIXOTO DE LIRA APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISABELLA REGINA PEIXOTO DE LIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamandaré/PE, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (2,01% a.m.), ainda que superior à média do BACEN, por ausência de demonstração de onerosidade excessiva; (ii) legalidade da capitalização de juros, por expressa pactuação contratual; (iii) validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, por comprovação da prestação dos serviços; e (iv) inexistência de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, diante da ausência de prova de vício de consentimento ou imposição indevida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, diante da suposta ausência de clareza contratual; (ii) abusividade dos juros remuneratórios, sob o argumento de que a taxa efetiva aplicada (2,64% a.m.) supera a taxa contratada e a média de mercado; (iii) ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, invocando inclusive legislação estadual (Lei nº 14.689/2012); (iv) ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista; (v) necessidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença, argumentando, em síntese: (i) inexistência de abusividade na taxa de juros, não sendo a taxa média do BACEN parâmetro vinculante; (ii) regularidade da contratação do seguro, com anuência expressa da parte autora; (iii) legalidade das tarifas cobradas, por previsão contratual e efetiva prestação dos serviços; (iv) impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, tarifas e seguro prestamista. É preciso pontuar que com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. No mesmo sentido, existe Súmula 596/STF, que assim disciplina: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Sendo assim, as instituições financeiras ou bancárias podem contratar taxas de juros…

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