Processo 0001271-29.2026.8.16.0158
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3435 - Celular: (42) 3309-3435 - E-mail: SMS-2VJ-JUIZADOS@tjpr.jus.br Autos nº. 0001271-29.2026.8.16.0158 Processo: 0001271-29.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.097,28 Polo Ativo(s): MARIA DO ROCIO GONÇALVES GRACIANO Polo Passivo(s): LOJAS COLOMBO S/A Vistos, para decisão interlocutória. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO ROCIO GONÇALVES GRACIANO em face de LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS. A parte autora, idosa (72 anos) e analfabeta, alega que se dirigiu ao estabelecimento da ré para realizar uma mera simulação de empréstimo. Contudo, afirma ter sido induzida a formalizar um contrato de mútuo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 420,72 (quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos). Sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei para a contratação com pessoa analfabeta (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, ex vi do art. 595 do Código Civil). Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão das cobranças das parcelas vincendas, sob o argumento de que os descontos/cobranças recaem sobre sua verba alimentar (aposentadoria), comprometendo sua subsistência. Juntou aos autos cópia de carnê/boleto bancário evidenciando a cobrança. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, de acordo com o que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a demonstração do requisito positivo de probabilidade do direito, ou seja, que a parte autora possui o direito que alega, o qual está sujeito à situação de perigo. Assim, passo à análise do pedido formulado. No caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada na narrativa autoral, aliada aos documentos acostados à inicial, notadamente o carnê de pagamento emitido em nome da requerente com parcelas de R$ 420,72 (quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos). O perigo de dano (periculum in mora) é latente. A autora é pessoa idosa e de poucos recursos. A continuidade das cobranças mensais, cujo valor mostra-se expressivo frente aos rendimentos habituais de uma aposentadoria, compromete inegavelmente o mínimo existencial e a subsistência digna da requerente, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação até o provimento final de mérito. Por fim, destaco que a medida é plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), uma vez que, caso a ré comprove a regularidade e validade da contratação no curso da instrução processual, poderá retomar as cobranças e exigir o saldo devedor por vias ordinárias. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de…
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