Processo 0001271-33.2025.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001271-33.2025.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001271-33.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: GLEICIANE BRASIL DOS SANTOS RECLAMADO: NEW LIFE GESTAO PRISIONAL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ac2c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condenar a reclamada NEW LIFE GESTAO PRISIONAL SA a pagar a GLEICIANE BRASIL DOS SANTOS, no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites do pedido formulado pela autora na inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC): a)indenização por danos materiais no importe de R$15.000,00; b)indenização por danos morais no importe de R$16.625,00; c)indenização correspondente a 12 meses de estabilidade provisória não respeitada, equivalente a salários e demais vantagens (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%) do período compreendido de 18/07/2024 a 18/07/2025, tendo em vista que o término do contrato, incluído a projeção do aviso prévio indenizado reconhecido na presente decisão, que se deu em 18/07/2024. A base de cálculo da condenação deverá ser a última remuneração do reclamante, no importe de R$3.325,00 conforme CTPS DIGITAL (Id c796dc5). IMPROCEDENTES os demais pedidos. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEW LIFE GESTAO PRISIONAL SA

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