Processo 0001271-34.2023.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001271-34.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO SHELTON DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3406218 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de pleito formulado pela parte exequente com o escopo de ver reiniciados os atos executórios no âmbito desta Especializada em face da empresa executada, sob o argumento de que remanescem pendências financeiras ou novas pretensões de constrição de bens. Ocorre que, compulsando detidamente os fólios processuais, constata-se que o crédito decorrente do título executivo judicial constituído nestes autos já foi devidamente quantificado, liquidado e objeto de Certidão de Crédito regularmente expedida para fins de habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Em decorrência de tal providência, foi proferida a respectiva sentença de extinção do processo de execução nesta seara laboral. Uma vez decretada a falência da empresa reclamada (ou o processamento de sua recuperação judicial com a posterior convolação), cessa a competência executória da Justiça do Trabalho para a prática de atos expropriatórios diretos contra o patrimônio da pessoa jurídica, concentrando-se os atos de execução no Juízo Falimentar, conforme inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A extinção da execução pelo acolhimento e encaminhamento do crédito ao juízo universal põe termo definitivo à fase executiva na Justiça do Trabalho. Eventual frustração, demora ou insatisfação no recebimento dos valores no rateio falimentar não confere ao credor o direito de ressuscitar a execução nesta Especializada, visto que o crédito já se encontra sob a jurisdição e ordem de preferência do Juízo Cível competente. Admitir o reinício da marcha processual violaria o princípio da segurança jurídica, a utilidade dos atos processuais e o sistema de cooperação jurisdicional que orienta a insolvência empresarial. No azo, destaco que é possível a instauração do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Juízo falimentar, nos termos do Art. 82-A da lei 11.101-2005. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 27 de maio de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
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