Processo 0001271-36.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001271-36.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f2692d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Município reclamado, acolho as preliminares de legitimidade ativa do Sindicato-autor e de concessão de gratuidade plena de justiça ao ente sindical e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE) (como substituto processual do(a) trabalhador(a) Luis Carlos Costa Mesquita) contra o INSTITUTO PARA GESTÃO DE SAÚDE DE SOBRAL (IGS) e o MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE para condenar o IGS e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento, com juros e correção monetária, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: a) abono salarial devido em relação aos meses de janeiro a setembro/2022, nos moldes do cálculo indicado pela própria reclamada (“R$ 1.369,96 × 8% = R$ 109,60 (mensal) × 9 meses = R$ 986,40”), acrescida de juros e correção monetária, autorizada a dedução do valor indicado sob o mesmo título (abono) no contracheque de ID 90f8049 e pago somente em setembro de 2024. b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Improcede o pedido de diferença salarial em relação ao piso da categoria para 2022, referente aos meses de outubro a dezembro/2022, posto que a remuneração comprovada-mente paga já era superior ao piso estabelecido para a época. SENTENÇA LÍQUIDA POR SIMPLES CÁLCULOS. Conforme planilha anexa, elaborada nos termos desta sentença, observando que os valores apontados para cada pedido, na inicial, devem ser entendidos, conforme jurisprudência dominante, como mera estimativa para efeito de cumprimento da exigência do art.840, §1º da CLT, obviamente acrescidos de juros e correção monetária, nos termos dos arts.141 e 492 do NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em atendimento ao comando disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, determina-se que a primeira reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário de contribuição e as parcelas elencadas no § 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91, autorizada a dedução nos cálculos de liquidação dos valores devidos pelo reclamante, tudo conforme o teor da OJ 363 (SDI-I) e Súmulas nº 368, 401 do C. TST. O descumprimento desta obrigação implicará na execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal). O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011, determinando que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisões emanadas da Justiça do Trabalho, a base de cálculo do imposto de renda devido observará o regime de competência, ou seja, a quantificação obedecerá aos critérios de época própria, ressaltando-se que esse tratamento foi reconhecido por meio da Medida Provisória n. 497/2010, convertida na Lei n.…
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