Processo 0001271-37.2013.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001271-37.2013.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001271-37.2013.5.06.0021 RECLAMANTE: MARGARETH SIQUEIRA DA SILVA NETO RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7125b1 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., já qualificadas nos autos, opuseram Exceções de Pré-Executividade por meio das petições de ID 3172f12 e a5ffec9, respectivamente, em face de MARGARETH SIQUEIRA DA SILVA NETO. Dada a matéria em comum, tenho que a impugnação da autora, em face de idêntica medida oposta pela Claro, também pode e será aproveitada na análise da exceção oposta pela Telefônica Brasil. Em apertada suma, as excipientes sustentam sua ilegitimidade passiva, arguindo que a aquisição de ativos da OI MÓVEL S.A., realizada no ano de 2022, ocorreu sob a modalidade de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em processo de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005). Defendem que, por força dos arts. 60 e 141, II, da referida lei, não há sucessão trabalhista. A CLARO S.A. arguiu, ainda, preliminar de suspeição do magistrado. A exequente (excepto) apresentou impugnações sob ID 3a8be57 (quanto à Claro), pugnando pela rejeição das medidas, sob o argumento de que a sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) prevalece sobre a lei civil e que a matéria demanda dilação probatória e, portanto, não é cognoscível por exceção de pré-executividade. É o relatório. D E C I D O 1. Da Preliminar de Suspeição A excipiente CLARO S.A. arguiu a suspeição deste magistrado sob a alegação de "indução ao redirecionamento". Sem razão. O impulso oficial da execução e a indicação de fatos públicos e notórios (como a venda de ativos da Oi Móvel amplamente divulgada na mídia) visam apenas conferir efetividade à prestação jurisdicional, sem emitir juízo de valor antecipado. O contraditório foi rigorosamente respeitado, tanto que as partes ora exercem seu direito de defesa. Rejeito. 2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as excipientes alegam ilegitimidade passiva fundada em norma legal de isenção de responsabilidade (Lei 11.101/05). A questão pode ser analisada exclusivamente com base na prova documental e em fatos notórios, preenchendo os requisitos cumulativos para conhecimento. Conheço das exceções. 3. Do Mérito 3.1. Da Inexistência de Sucessão Trabalhista - Lei 11.101/2005 A controvérsia cinge-se à responsabilidade das adquirentes de ativos da OI MÓVEL S.A. pelos débitos trabalhistas desta. É fato público e notório que a alienação da "UPI Ativos Móveis" ocorreu no bojo do processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001). O art. 60, parágrafo único, e o art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 são cristalinos ao estabelecer que o objeto da alienação judicial de Unidade Produtiva Isolada (UPI) estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista. Referidos dispositivos tiveram sua constitucionalidade ratificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.934/DF, que fixou a tese de que a inexistência de sucessão em…

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