Processo 0001271-37.2026.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001271-37.2026.8.27.2740/TO AUTOR : MARIA CELINA LARANJEIRAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA CELINA LARANJEIRAS DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Evento 8: Deferimento de gratuidade da justiça e determinação de intimação da parte autora para se manifestar acerca da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, diante do aparente fracionamento predatório, atendendo aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil . Evento 9: Intimação da parte autora. Evento 14: Manifestação da parte autora. Em síntese, sustenta inexistência de identidade de ações e legítimo exercício do direito de ação. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABUSO NO DIREITO DE DEMANDAR (CARÊNCIA DE AÇÃO) Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a Nota Técnica nº 10/2023 , por intermédio da qual o Tribunal de Justiça do Tocantins aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9). Dentre as justificativas, o TJTO considera que " a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços ". A Corte local ainda define que "o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos." Por esse motivo, os desembargadores membros do CINUGEP resolveram aderir à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, no que couber ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins . Reportando-me, agora, à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, observo que o Centro de Inteligência daquele Tribunal elencou diversos parâmetros para aferição da natureza predatória de determinada demanda. Dentre eles, podem ser citados: 1. Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades. 2. Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada. 3. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”. 4. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”. 5. Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação. 6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações. 7. Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica. 8. Fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários). Dentre as medidas de…
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