Processo 0001271-41.2025.5.07.0004
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001271-41.2025.5.07.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac24c95 proferida nos autos. ROT 0001271-41.2025.5.07.0004 - 3ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrente: Advogado(s): 2. SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PATRICIA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA SAMARA FERREIRA LOPES (CE43686) Recorrido: Advogado(s): SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECURSO DE: MUNICIPIO DE FORTALEZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id abdcab5; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id a7f59e7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021; ADC 16 do STF; Tema 246 da Repercussão Geral do STF; Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional manteve indevidamente a condenação subsidiária do Município de Fortaleza pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, embora não haja nos autos prova de conduta culposa da Administração Pública apta a justificar a responsabilização do ente público. Sustenta que o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de culpa in vigilando, desconsiderou as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, transferindo ao Município o encargo de demonstrar a regular fiscalização do contrato administrativo. Afirma que a decisão recorrida afronta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, segundo os quais o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável a comprovação inequívoca de comportamento negligente do ente público. Defende, ainda, que não houve demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, tampouco prova de nexo causal entre eventual omissão administrativa e os prejuízos suportados pela trabalhadora, razão pela qual a manutenção da condenação subsidiária viola a legislação aplicável e os precedentes vinculantes do STF. A parte recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional e excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao Município de Fortaleza, absolvendo-o integralmente da condenação relativa aos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, em observância ao entendimento vinculante firmado na ADC nº 16 e nos Temas 246 e…
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