Processo 0001271-51.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001271-51.2025.5.09.0015 RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI RECORRIDO: RAIANE FLORIANO DE GODOI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001271-51.2025.5.09.0015, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROMESSA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta frustração de expectativa de contratação, após participação da autora em processo seletivo, realização de exame médico e anotação preliminar em CTPS, sem efetiva admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a frustração da contratação, na fase pré-contratual, configura violação à boa-fé objetiva apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil pré-contratual exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, fundada na violação dos deveres de lealdade e boa-fé objetiva (arts. 113, 187, 422 e 427 do CC). A mera participação em processo seletivo, com realização de entrevistas e exames admissionais, não gera, por si só, direito à contratação nem expectativa legítima indenizável. Não se comprova promessa efetiva de admissão em condições específicas de horário e local, sendo evidenciado que tais elementos eram flexíveis e definidos posteriormente. As provas demonstram que a reclamada ofertou alternativas de horário e local de trabalho, recusadas pela própria reclamante, o que evidencia ausência de conduta ilícita da empregadora. A anotação preliminar em CTPS, desacompanhada de prestação de serviços e diante da não conclusão da contratação por recusa da autora, não configura, por si só, ato ilícito. A frustração subjetiva da expectativa, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou perda de oportunidade real de emprego, não caracteriza dano moral indenizável. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade concreta de obtenção de vantagem, o que não se verifica no caso. Inexistindo prova de violação à boa-fé objetiva ou de dano extrapatrimonial, afasta-se a responsabilidade civil da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pré-contratual depende da comprovação de violação à boa-fé objetiva, com promessa concreta de contratação e frustração injustificada. 2. A participação em processo seletivo, sem garantia inequívoca de admissão nas condições de interesse da trabalhadora, não gera direito à indenização por dano moral. 3. A recusa do candidato às condições efetivamente ofertadas afasta o nexo causal e a ilicitude da conduta do empregador. 4. A frustração subjetiva de expectativa, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou perda de chance real, não enseja reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 422 e 427; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-9,…
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