Processo 0001271-51.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001271-51.2025.5.21.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001271-51.2025.5.21.0004 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO(A/S): MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): ANA DEISE DOS SANTOS NUNES RECORRIDO(A/S): CONSTRUTORA SOLARES LTDA. ADVOGADO(A/S): ANA CAROLINA AMARAL CÉSAR ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do réu litisconsorte contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor e o responsabilizou subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o litisconsorte pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas deferidas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços não decorre automaticamente do inadimplemento da contratada, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Precedentes da 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21ª Região. 4. A omissão do ente público, evidenciada pela ausência ou atraso de recolhimento do FGTS desde o início do contrato e a inexistência de providências por parte da Administração, configura conduta culposa, suficiente para atrair sua responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Temas nº 246, 339 e 1118; TST, Súmulas nº 297, I, 331 e 436, OJ nº 118 da SBDI-1. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Milton Rodrigues de Oliveira contra a Construtora Solares Ltda. (ré principal) e o recorrente (réu litisconsorte). Na sentença (ID. a60a728, fls. 281/289), o juiz julgou procedentes os pedidos, condenando os réus - o segundo de forma subsidiária - "a pagar à parte reclamante os títulos de: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário 2025 (07/12); d) férias simples 2024/2025 e proporcionais (02/12), todas acrescidas do terço constitucional; e) multa do art. 477, CLT. 3. Condenar a ré a realizar o recolhimento fundiário em aberto acompanhado da multa de 40%, na conta vinculada da parte obreira, no prazo de 20 dias, após o trânsito em julgado, pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. 4. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% em favor do patrono da autora. 5. Fica autorizada a liberação do FGTS, após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de alvará. 6. Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (...) Custas processuais pela reclamada, conforme planilha que segue." (fls. 227/228). Em suas razões recursais (ID. 962e931, fls. 318/326), o litisconsorte impugna a responsabilidade…
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