Processo 0001271-56.2024.8.16.0204

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001271-56.2024.8.16.0204
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001271-56.2024.8.16.0204   Processo:   0001271-56.2024.8.16.0204 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$11.899,00 Exequente(s):   Bruna Dias Bernardo Douglas Bienert Executado(s):   GOL LINHAS AÉREAS S.A.       MCLJCPAA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALORES PELA EXECUTADA. ACEITE PELOS EXEQUENTES COMO QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bruna Dias Bernardo e Douglas Bienert em face de Gol Linhas Aéreas S.A., nos autos nº 0001271-56.2024.8.16.0204. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 76.1) arguindo excesso de execução, declarando-se devedora de R$ 6.802,11 e juntando comprovante de depósito. Os exequentes, em mov. 84.1, requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e propuseram a aceitação dos valores incontroversos já depositados como quitação integral da obrigação, com extinção do feito principal e da impugnação. É a resenha. Decido. Diante do aceite expresso dos exequentes quanto à suficiência dos valores depositados para extinção da obrigação, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o objeto do incidente foi absorvido pela falta de interesse processual superveniente. A aceitação voluntária do depósito como quitação integral opera a satisfação do crédito nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há condenação em custas ou honoráriosem em primeiro grau nos juizados especiais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, dado o pagamento. Expeça-se o alvará em prol do exequente no que toca aos valores tidos como incontroversos. O que sobejar, devolva-se - via alvará - para a empresa Executada. Oportunamente, arquivem-se os autos.       Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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