Processo 0001271-59.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001271-59.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001271-59.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ROBERTO RENA DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO RENA DE FREITAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001271-59.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ROBERTO RENA DE FREITAS, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. RECORRIDO: ROBERTO RENA DE FREITAS, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras e indenização por supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de ponto apresentados pela empregadora, contendo pré-assinalação do período de descanso e registros variáveis, possuem presunção de veracidade não elidida por prova em contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os controles de jornada, que apresentam pré-assinalação do intervalo intrajornada e horários variáveis, são aptos a comprovar a regular fruição do descanso, bem como se houve o desincumbimento, pelo trabalhador, do ônus probatório quanto à alegada supressão do intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso e alimentação em registros de jornada. 4. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo confere presunção de veracidade aos documentos, não gerando, por si só, presunção de supressão da pausa legal. 5. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar a invalidade dos registros de frequência ou a efetiva supressão do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 6. A ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir a idoneidade dos cartões de ponto apresentados pela empregadora impede o acolhimento do pedido de horas extras e reflexos decorrentes da alegada irregularidade no gozo do intervalo. 7. Prejudica-se a análise da natureza jurídica da supressão do intervalo no regime 12x36 quando não restou comprovada a própria violação da pausa intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é mecanismo legalmente autorizado, não invalidando os controles de ponto nem invertendo, por si só, o ônus da prova quanto à efetiva fruição do descanso. 2. Cabe ao empregado comprovar a invalidade dos controles de ponto que contenham horários variáveis e pré-assinalação, ônus do qual não se desincumbe na ausência de prova apta a infirmar a presunção de veracidade documental. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 74, § 2º, 818, I; CPC, art. 373, I.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 5ª Vara Do Trabalho De Joinville, SC, sendo recorrentes e recorridos ROBERTO RENA DE FREITAS e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. A parte autora postula pela reforma da sentença quanto aos seguintes assuntos: intervalos intrajornadas, horas extras e benefício da justiça gratuita. Já a parte ré busca reforma da sentença quanto aos…

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