Processo 0001271-69.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001271-69.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001271-69.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SARAIVA RODRIGUES RECLAMADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8128bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por CARLOS ANTONIO SARAIVA RODRIGUES em face do(a) reclamado(a) SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA, decido: > proclamar, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de pagamento da “MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS”, extinguindo o processo, em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 840, §3º, da CLT, c/c art. 330, §1º, I, do CPC; > rejeitar as impugnações aos cálculos e aos documentos apresentados pelo reclamante (que acompanham a inicial); > julgar procedente, em parte, a presente reclamação para condenar a reclamada a pagar à parte autora, nos moldes da fundamentação: -adicional de insalubridade por todo o contrato, em grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo legal em cada ano do contrato, bem como repercussões sobre 13º salários, aviso prévio, férias com o terço constitucional e FGTS + 40%; -indenização por dano moral. > Destaco ainda, oportunamente, que todos os valores relacionados ao FGTS e à multa rescisória de 40% (deferidos ao norte) deverão ser depositados, pela reclamada, na conta vinculada do autor junto ao FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimada para tanto (posteriormente ao trânsito em julgado da ação), em atenção ao item 68, da Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), ficando desde já autorizada a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para que o reclamante efetue o levantamento do valor. > São improcedentes os demais pedidos. > Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. > Indefiro os pedidos da reclamada quanto à compensação e/ou dedução de valores. > Caso as partes tenham requerido publicação exclusiva, deve a Secretaria da Vara observar tal requerimento, via Diário Oficial, desde que o(a) advogado(a) indicado(a) para a publicação esteja devidamente credenciado(a) no PJe-JT, nos termos art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Não havendo o credenciamento, a publicação deve ser feita em nome de qualquer advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos. A intimação prévia da parte acerca da data de divulgação da sentença no PJE dispensa a publicação no Diário Oficial, pois suprida a finalidade legal deste expediente. > Honorários advocatícios sucumbenciais e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. > Tudo nos termos e limites da fundamentação e da liquidação, que integram a presente decisão para todos os efeitos legais. > Custas, pela reclamada, no importe de R$570,25, calculadas sobre o valor da condenação, R$28.512,74. > Dar ciência às partes. NADA MAIS. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA

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