Processo 0001271-70.2024.5.08.0126

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001271-70.2024.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0001271-70.2024.5.08.0126 RECORRENTE: MARKSONE ANDRADE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARKSONE ANDRADE SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320d940 proferida nos autos. ROT 0001271-70.2024.5.08.0126 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PLANGECON MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA (PA11499) MARIANA CARDOSO LINHARES (PA19833) ROMULO OLIVEIRA DA SILVA (PA10801) Recorrido:   Advogado(s):   MARKSONE ANDRADE SILVA DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) RECURSO DE: PLANGECON MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id af8af03; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 9d46ca2). Representação processual regular (Id ac51eb0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3151e2d: R$ 1.889,07; Custas fixadas, id 3151e2d: R$ 37,78; Depósito recursal recolhido no RO, id ae6079d: R$ 1.889,07; Custas pagas no RO: id b0f8633 e 95f5c62; Condenação no acórdão, id e8d4855: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id e8d4855: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5cbeaf9: R$ 18.110,93; Custas processuais pagas no RR: id5cbeaf9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF e viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, porque incorreu em omissão ao deixar de se manifestar "a omissão é evidente porque o acórdão regional reconheceu que os documentos ambientais não analisaram adequadamente a particularidade da proximidade das linhas de tensão, mas, mesmo assim, concluiu pela existência de periculosidade, sem indicar qual prova técnica concreta demonstraria o risco acentuado e sem esclarecer por que seria dispensável a perícia judicial exigida pelo art. 195 da CLT". Afirma que o TRT "o Tribunal Regional também não esclareceu o fundamento jurídico para atribuir à reclamada o ônus de comprovar a inexistência de risco, embora o fato constitutivo do direito ao adicional de periculosidade seja a exposição habitual, permanente ou intermitente a condição perigosa, cuja prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante". Argumenta que "afirmar que a perícia “sequer foi suscitada” não supre a omissão quanto à aplicação do art. 195 da CLT, especialmente porque a nulidade apontada decorre do próprio fundamento adotado no acórdão: a suposta insuficiência técnica da prova documental". Defende que, "se a perícia direta fosse impossível, caberia ao Tribunal esclarecer se seria viável…

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