Processo 0001271-73.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001271-73.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE LIMA PASSOS RECLAMADO: PREVENTI ENGENHARIA CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa046a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCO ANTONIO DE LIMA PASSOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de PREVENTI ENGENHARIA CONTRA INCENDIO LTDA, pleiteando as verbas descritas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.862,09. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu apresentou contestação, arguindo litispendência parcial (conexão e prevenção) e ausência de interesse de agir e, no mérito, impugnando a improcedência dos pedidos. Procuração e/ou substabelecimento nos autos. Juntou documentos. O autor manifestou-se às fls. 247 e seguintes. Indeferida a prevenção invocada (fl. 289). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado às fls. 319 e seguintes, com manifestação apenas da parte autora. Indeferida nova perícia, nos termos do despacho da fl. 349. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas e/ou prejudicadas. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. DA CONEXÃO E PREVENÇÃO Note-se que a ação de consignação em pagamento de nº 0001365-63.2025.5.09.0026, a teor da petição das fls. 149 e seguintes, tem por finalidade a declaração da extinção da obrigação no tocante às verbas rescisórias que a reclamada entende devida, não adentrando na matéria exposta na peça inicial, notadamente na análise quanto à modalidade da ruptura contratual e verbas decorrentes. Isso porque a referida demanda tem por finalidade extinguir obrigações quando há recusa do credor ou dúvida acerca do destinatário do crédito, não havendo possibilidade de decisões conflitantes, portanto. Cabe, nesse passo, apenas a dedução dos créditos comprovadamente quitados sob o mesmo título e eventualmente deferidos nos presentes autos, se for o caso, consoante despacho exarado nos autos, à fl. 289, o qual ratifico nesta oportunidade. Observe-se. 1.2. DO INTERESSE DE AGIR Nada obstante tenham sido quitadas algumas verbas rescisórias ao reclamante, por meio da ação de consignação em pagamento, e havendo contestação ao pedido formulado na peça inicial, especialmente no tocante à modalidade da ruptura contratual pretendida e verbas decorrentes, não há falar em falta de interesse de agir. Alias, eventuais verbas já quitadas sob a mesma rubrica não induz à extinção do feito nesse particular, cabendo apenas a dedução na forma já exposta no tópico precedente. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. DO VÍNCULO ANTERIOR De plano, ressalto que a anotação na Carteira de Trabalho goza de presunção de veracidade quanto à data de início do vínculo empregatício. Em consequência, o ônus da prova de que a prestação de serviços tenha se iniciado em data anterior àquela registrada recai sobre o trabalhador. Entretanto, a hipótese dos autos é diversa, visto que a reclamada reconheceu a prestação de serviços anterior ao registro, ainda que tenha discordado da data inicial declinada pelo reclamante na peça preambular. Diante disso, e ao admitir que houve trabalho anterior à anotação, restando infirmado o registro…
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