Processo 0001271-75.2024.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001271-75.2024.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001271-75.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: DIEGO DE PADUA ARAUJO RECLAMADO: NOVA SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f609c4d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região nesta data, após o julgamento dos recursos interpostos. Certifico que o v. acórdão da 1ª Turma do TRT-7 (Id. 4459b58), por unanimidade, não conheceu do recurso da primeira reclamada por deserção e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, DIEGO DE PADUA ARAUJO, para Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/11/2024; acrescentar à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (com projeção) e multa de 40% sobre o FGTS; determinar a liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Certifico, por fim, que o referido acórdão transitou em julgado em 21/05/2026, conforme certidão de Id. ca30a6e, ocorrendo a baixa definitiva dos autos a este juízo de origem. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da decisão de segundo grau, que reformou a sentença para reconhecer a rescisão indireta e ampliar o rol condenatório, declaro iniciada a fase de liquidação. Intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação deste despacho, proceder à retificação da CTPS do autor (término em 07/11/2024 com projeção do aviso) e à comprovação da entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa e/ou conversão em indenização, conforme o título executivo. Considerando a necessidade de apuração dos valores e em observância à celeridade processual, remetam-se os autos à Secretaria/Contadoria desta Vara para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados no acórdão e na sentença (como o valor da remuneração de R$ 2.245,43 e a atualização pela ADC 58 do STF). Apresentada a conta pela Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo concordância expressa ou ausência de manifestação de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos e início dos atos executórios. Caso ocorra impugnação fundamentada por qualquer das partes, retornem os autos à Contadoria para emissão de parecer técnico sobre os pontos controvertidos e, ato contínuo, venham os autos conclusos para julgamento das impugnações e fixação do valor devido. Cientifiquem-se as partes. Expedientes necessários.   FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA SEGURANCA EIRELI - CONDOMINIO IGUATEMI EMPRESARIAL

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