Processo 0001271-80.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001271-80.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001271-80.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: MANOELA VIEIRA RECLAMADO: B. T. F. BANANEIRA ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dfeede proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente sob o ID 57c5189, por meio da qual noticia equívoco material perpetrado por esta Secretaria por ocasião do preenchimento das informações cadastrais de retificação de sua CTPS Digital via sistema eSocial (comprovante de ID c9e3adc). Sustenta a exequente que, ao proceder com o lançamento da baixa do liame empregatício, esta Unidade Judiciária manteve registrado o desligamento sob o "Motivo: 04 - Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado". Argumenta que referido lançamento contraria diretamente o provimento jurisdicional exarado pela Segunda Turma deste Egrégio TRT11 no acórdão de Juízo de Retratação de ID cd0cc68, o qual declarou a nulidade absoluta do pedido de demissão e reconheceu a ocorrência de dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. Postula, nestes termos, a imediata retificação do motivo da rescisão para constar "02 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador", ante a urgência decorrente de exigência do órgão ministerial de emprego para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Analiso. Com efeito, no acórdão lavrado pela Egrégia Segunda Turma deste Regional sob o ID cd0cc68, em sede de Juízo de Retratação, restou expressamente declarada a nulidade do pedido de demissão formulado pela obreira gestante, com amparo no artigo 500 da CLT e na Tese Vinculante nº 55 do C. TST. Por conseguinte, restou judicialmente reconhecido que o contrato de trabalho findou-se em data correspondente ao término do período de estabilidade provisória (15/05/2026), em situação jurídica estritamente equivalente a uma dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. Dessa forma, o lançamento efetuado por esta Secretaria no sistema eSocial sob o código "04 (Rescisão antecipada por iniciativa do empregado)" incorre em manifesto erro material e descompasso com a coisa julgada constituída nos autos. A manutenção de tal registro obsta gravemente o acesso da trabalhadora aos benefícios sociais de amparo ao desemprego, cuja natureza é eminentemente alimentar e urgente. Impõe-se, assim, a pronta acolhida da pretensão e a imediata retificação cadastral para adequar os registros do eSocial ao comando condenatório hígido, registrando-se a modalidade extintiva correta como "02 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador". À Secretaria da Vara para as providências.  BOA VISTA/RR, 06 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOELA VIEIRA

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