Processo 0001271-81.2021.8.16.0068

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001271-81.2021.8.16.0068
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Chopinzinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001271-81.2021.8.16.0068   Processo:   0001271-81.2021.8.16.0068 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$28.196,09 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s):   DOGLAS AUGUSTO BONFANTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – SICREDI Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de Campinas em face de Doglas Augusto Bonfante.   No seq. 202.1, a parte exequente pugnou pela penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do salário do executado, até o limite do débito exequendo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em regra, os valores provenientes de salário são impenhoráveis, consoante dispõe o art. 833, IV, do CPC. TODAVIA, é consabido que INEXISTE direito absoluto, de tal sorte que a regra da impenhorabilidade não pode servir de manto protetor da inadimplência e causa de enriquecimento ilícito. Nesse contexto, cumpre destacar que o NÃO cumprimento inescusável das obrigações assumidas acaba por ONERAR a sociedade como um todo, com inegável reflexo na economia e desenvolvimento econômico e social. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, “(...) a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020). Nesse sentido é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL. EXECUTADO QUE AUFERE RENDA CONSIDERÁVEL COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO DEMONSTRANDO MÍNIMO INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INSUCESSO NAS DEMAIS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO NA EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO QUE, ENTRETANTO, DEVE SER REDUZIDA PARA 15% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SOB PENA DE RISCO INJUSTIFICADO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033695-26.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.09.2020) Assim, tem-se que a penhora de salário exige o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) tentativa infrutífera de satisfação da dívida pelas vias ordinárias; e b) que a constrição não prejudique a subsistência do executado. O primeiro requisito está demonstrado, eis que, após o início do cumprimento de sentença, as tentativas de satisfação do crédito restaram parcialmente infrutíferas: BACENJUD/SISBAJUD (seq. 45/84/161); RENAJUD (seq.…

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