Processo 0001271-81.2024.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001271-81.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: RAYSSA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130ad6e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo das notificações de ID's efe1e13 e 213e6d1 sem que as partes tenham se manifestado acerca da liquidação. Certifico que a reclamada comprovou a emissão da guia de seguro desemprego em ID 213e6d1. Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, GLAUCIA SOUSA DA CONCEICAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando a certidão supra, notifique-se a reclamante para ciência do cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada em petição de ID 95ccffc. No mais, considerando que os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o título executivo judicial; considerando, ainda, o disposto no art. 884, §3º da CLT; considerando por fim o teor da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de Julho de 2023 e a certidão de decurso de prazo supra, homologo os cálculos de 795228b para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. No mais, fica a parte executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.(CNPJ: 63.554.067/0001-98), através desta decisão, citada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880, da CLT, o total devido de R$ 990,17(atualizado até 31/03/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento. Fica a parte e executada informada de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, proceda-se à tentativa de bloqueio em contas bancárias do executado X ( CNPJ X), através do Sistema SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito exequendo. Tratando-se de empresa individual, proceda, igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular. Empós, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Havendo bloqueio de valores nos presentes autos, restam os mesmos, desde já, convertidos em PENHORA, devendo-se observar o seguinte: 1) em caso de bloqueio integral, NOTIFIQUE-SE a executada para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT; 2) em caso de bloqueio parcial NOTIFIQUE-SE a executada quanto à penhora efetivada, bem como para complementá-la em 48 horas, sob pena de não o fazendo deixar precluir o direito de opor embargos executórios. Em havendo oposição de Embargos Executórios, venham os autos conclusos. De outra sorte, porém, não sendo apresentados embargos, expeça-se alvará para fins de liberação do valor penhorado, com atualizações inerentes às contas judiciais, devendo a parte interessada informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Havendo quitação integral da dívida exequenda, retornem os autos conclusos para fins de arquivamento. Noutro vértice, porém, não havendo a satisfação integral da dívida exequenda (bloqueio infrutífero ou bloqueio…
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