Processo 0001271-86.2024.8.16.0097
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jocimar Colaço de Quadra, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a peça acusatória (mov. 34.1): No dia 21 de março de 2024 por volta das 20h45min, em via pública, nas imediações da Avenida Brasil, à altura do nº 835, Centro, nesta cidade e comarca de Ivaiporã/PR o denunciado JOCIMAR COLAÇO DE QUADRA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat Strada Advent de cor branca, placa ANI-9J92, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, constatada através de sonolência, desordem nas vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação e estava falante (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de constatação de sinais de alteração de termos de depoimento de capacidade psicomotora de mov. 1.3, mov. 1.5 a 1.7, interrogatório de mov. 1.8 e relatório da Autoridade Policial de mov. 4.1.). Segundo restou apurado, a equipe policial estava em patrulhamento quando avistou o veículo trafegando de forma perigosa e com som alto, o que motivou a abordagem. Durante abordagem, foi constatado que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como sonolência, hálito alcoólico, desordem nas vestes, arrogância, dificuldade de equilíbrio e fala enrolada, além de ter declarado ter ingerido uma lata de cerveja”. PROCESSO Nº 0001271-86.2024.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público RÉU: Jocimar Colaço de Quadra A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2024 (mov. 46.1) e o réu foi devidamente citado (mov. 60.1-2), apresentando resposta à acusação (mov. 65.1) por meio de defensor constituído. Com o recebimento da resposta à acusação (mov. 67.1), ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foi inquirida as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu, tudo registrado por meio de gravação de mídia em som e imagem (mov. 100.2). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (mov. 105.1), requereu a procedência da pretensão acusatória, para condenar o acusado nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, o réu, em alegações finais apresentadas por meio de memoriais (mov. 111.1), pugnou por sua absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante, ao argumento de insuficiência probatória. Requereu, ainda, a revogação da medida cautelar de suspensão da CNH, sustentando tratar-se de providência desnecessária e prejudicial ao exercício de sua atividade laboral. Subsidiariamente, na …
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