Processo 0001271-92.2007.8.17.0990
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda O: , S/N, km 4, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal2.olinda@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001271-92.2007.8.17.0990 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA - SENTENCIADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO - Advogado do(a) SENTENCIADO(A): SANDRA MARIA FILIZOLA GUIMARAES - PE15594-D O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco, Dr(ª) SIMONE CRISTINA BARROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (SENTENCIADO(A), brasileiro,natural de Recife-PE, nascido em 22/10/1983, solteiro, filho de Gilberto do Nascimento Lunae Ana Lúcia do Nascimento, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO constante da denúncia, com o fim de CONDENAR o denunciado PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no Art. 129, §1º, I, do Código Penal, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhes às penas. 1. DOSIMETRIA: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que dispõe que o juiz estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ao método trifásico hungriano do art. 68 do Código Penal em vigor para estabelecer a dosimetria da pena, objetivando a prevenção geral e especial - negativa e positiva, proteção dos bens jurídicos relevantes, repressão à criminalidade e ressocialização do Réu, passo as seguintes considerações. a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): a.1) culpabilidade: Normal ao tipo penal, nenhum fato que tenha suplantado ao já previsto no tipo penal, sendo assim favorável a circunstância; a.2) antecedentes: não há registro de maus antecedentes, a circunstância é favorável; a.3) conduta social: não há informações suficientes para valorar esta circunstância. Favorável; a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade. Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ele personalidade que possa ser valorada em seu desfavor. Favorável; a.5) motivos do crime: normais ao tipo penal, sendo assim favorável a circunstância; a.6) circunstâncias do crime: normais ao tipo penal. Favorável; a.7)…
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