Processo 0001271-92.2025.5.12.0039

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001271-92.2025.5.12.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001271-92.2025.5.12.0039 RECORRENTE: BARBARA LOEPERS DOS SANTOS RECORRIDO: BLUTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001271-92.2025.5.12.0039 (RORSum) RECORRENTE: BARBARA LOEPERS DOS SANTOS RECORRIDA: BLUTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente BARBARA LOEPERS DOS SANTOS e recorrida BLUTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE A sentença reconheceu que a autora estava grávida na data do pedido de demissão, mas considerou válido o desligamento por ausência de prova de comunicação prévia da gestação à empresa e por entender que o empregador não poderia exigir homologação sindical sem ter ciência do estado gravídico. Com base nisso, rejeitou a estabilidade gestacional e a indenização substitutiva. [...] Ainda que assim não fosse, a própria autora reconhece que quando do pedido demissão não possuía ciência da gravidez. Note-se, neste sentido, que os exames juntados aos autos são posteriores ao pedido de demissão (11/11/2025 - fl. 24; 28/01/2026 - fl. 162), sendo que 5 dias após a realização do exame de sangue comunicou a empregadora (fl. 3). E, se a própria reclamante não possuía ciência efetiva da gravidez, por decorrência lógica, e por óbvio, também não há provas de que a reclamada possuía ciência da situação. Logo, se não há provas de que a reclamada possuía conhecimento da gravidez, não havia como se exigir da ré que efetuasse a homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria em razão da gravidez até então desconhecida. [...] Logo, à vista do que consta dos autos, compreendo que a pretensão do recebimento tão somente da indenização resulta em abuso de direito por parte da autora da demanda, pois objetiva o correspondente pecuniário sem ter que prestar sua contrapartida no período de garantia, qual seja, a prestação de serviços. A norma legal garante provisoriamente o emprego, mas não a simples indenização. Se o empregador tem a obrigação de manter a mulher grávida no emprego, esta tem o dever de prestar serviços, e, salvo determinação médica, que no caso dos autos não foi sequer alegada, não é impeditivo para que a mulher grávida preste o labor. Entender que o empregador tenha de arcar com a indenização mesmo sendo possível a reintegração é quebrar o equilíbrio que as normas jurídicas devem trazer às relações contratuais, pois apenas uma parte da relação teria obrigações, ao passo que a outra só teria benefícios. A atitude da reclamante, em não demonstrar o interesse na reintegração, feriu o princípio da boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), pelo qual o credor deve evitar o agravamento do próprio prejuízo. Em sentido análogo ao presente feito, colaciono decisão já…

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