Processo 0001271-95.2025.5.12.0038
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001271-95.2025.5.12.0038 RECORRENTE: JULIANA DALA CORTE MEZZETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA DALA CORTE MEZZETTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001271-95.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: JULIANA DALA CORTE MEZZETTI, HDI SEGUROS S.A. RECORRIDO: JULIANA DALA CORTE MEZZETTI, HDI SEGUROS S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES PRESCRIÇÃO BIENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E EXTINÇÃO DO CONTRATO. ART. 7º, XXIX, DA CF. O marco da ciência inequívoca da lesão, quando fixado em laudo pericial judicial, possui relevância para a definição da prescrição quinquenal. Todavia, tal circunstância não autoriza o descumprimento do prazo prescricional de 02 (dois) anos para a propositura da ação, o qual é contado inarredavelmente da extinção do vínculo empregatício, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88. Encerrado o contrato há mais de dois anos do ajuizamento, a pretensão está totalmente fulminada pela prescrição bienal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. JULIANA DALA CORTE MEZZETTI; e 2. HDI SEGUROS S.A. As partes recorrem da sentença de ID. 3ace676 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamante (ID. 1190287) insurge-se quanto aos reflexos da indenização substitutiva e aos critérios de juros e correção monetária. A reclamada (ID. da6bd4a) suscita preliminares quanto à justiça gratuita concedida à autora e à limitação de valores. No mérito, argui prescrição total, abuso do direito por fracionamento da lide e nega o direito à estabilidade acidentária por ausência de incapacidade atual. Contrarrazões apresentadas (Ids. 042e382 e 19c4680). A autora argui preliminar de deserção, enquanto que a ré suscita a inadmissibilidade do apelo obreiro, classificando-o como "manifestamente inadmissível". O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES DESERÇÃO A autora sustenta que o recurso da ré é deserto pois o recolhimento das custas via Pix não permitiria a vinculação ao processo. Sem razão. O documento de ID. e61ba82 contém o número de referência "12719520255120038", idêntico a estes autos. O comprovante de ID. 750e70f confirma o pagamento de R$ 800,00 destinado à Justiça do Trabalho. A vinculação é fática e jurídica, atendendo aos princípios da boa-fé e da instrumentalidade. Rejeito. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DA AUTORA A reclamada, em sede de contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela autora, sob o argumento de que este seria manifestamente inadmissível e improcedente, uma vez que a sentença recorrida estaria em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do TST. Analiso. A teor do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, tal prerrogativa visa a celeridade processual e não constitui óbice ao conhecimento do apelo quando este preenche os requisitos legais de admissibilidade. No caso…
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