Processo 0001271-95.2026.8.16.0039

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001271-95.2026.8.16.0039
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jacarezinho
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 35729701 - E-mail: jacarezinhoplantaojudiciario@tjpr.jus.br Autos nº. 0001271-95.2026.8.16.0039 Processo:   0001271-95.2026.8.16.0039 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Flagranteado(s):   VICTOR HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO  1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Victor Hugo de Oliveira Campos pela suposta prática do crime previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigos 140, caput, 129, §13, e 147, §1º, todos do Código Penal.  O autuado foi preso em flagrante delito no dia 10 de maio de 2026 (mov. 1.4).  O Ministério Público, no mov. 9.1, se manifestou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.  É o breve relatório. Decido.  2. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE  Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância em 10 de maio de 2026.  A situação de flagrância ocorrera consoante o disposto no artigo 302 do CPP.  A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do CPP.  Colhe-se do referido auto que o indiciado foi detido em estado de flagrância, pelo delito supracitado, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor e as testemunhas.  Seguindo a análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.  Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique em relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO a prisão em flagrante lavrada pela Autoridade Policial.  3. DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES  Primeiramente, há que se pontuar que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).  Ocorre que, na hipótese dos autos, em que pese presentes elementos que demonstram a materialidade e indícios de autoria delitiva do crime, não se faz presente a necessidade de decretar a prisão preventiva do autuado, bem como não há fundamentos autorizadores da prisão preventiva, visto que, em análise isolada deste caso, com a superveniência de eventual condenação o regime inicial poderá ser o aberto ou semiaberto.  As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas ao crime praticado e suficientes para garantir a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento, pois não há elementos objetivos aptos a evidenciar que o autuado, em liberdade, frustrará a aplicação da lei penal.  Posto isto, visando à garantia da cominação da lei penal, aplico ao flagranteado as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, com fulcro nos artigos 282 e 350, todos do Código de Processo Penal:  a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I do CPP);  b) proibição de mudar de endereço e de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo (artigo 319, inciso IV do CPP);  c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 06h do dia seguinte,…

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