Processo 0001272-07.2025.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001272-07.2025.8.16.0204 MCLRECURSO INOMINADO — RECEBIMENTO E REMESSA À TURMA RECURSAL : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA QUANTO AO ÓRGÃO COMPETENTE NOS ARTS. 42 E SEGUINTES DA LEI 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.010, §3º, DO CPC. JUÍZO PRÉVIO QUE NÃO OBSTA A REMESSA. ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, INCLUSIVE DA GRATUIDADE EVENTUALMENTE POSTULADA NO RECURSO, DELEGADA AO RELATOR (ART. 99, §7º, CPC). REMESSA DETERMINADA. Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente contra a sentença proferida nos autos, cujo processamento ora se examina. O Enunciado 166 do FONAJE atribui ao primeiro grau o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado. Esse juízo prévio, contudo, não se confunde com o juízo definitivo, nem autoriza o órgão de origem a obstar a subida dos autos. Ausente disciplina específica nos arts. 42 e seguintes da Lei 9.099/1995 quanto à extensão do exame na origem, incide subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, do qual resulta que a análise definitiva dos pressupostos recursais compete ao órgão ad quem. No mesmo sentido orienta-se o Enunciado 182 do FONAJEF, aplicável por analogia ao microssistema dos Juizados Especiais. Verificada a regularidade formal da peça e não se cogitando de hipótese de manifesta inadmissibilidade, os autos devem seguir à instância recursal, a quem incumbirá o exame definitivo dos requisitos de admissibilidade, inclusive quanto a eventual pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, na forma do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, a quem caberá o juízo definitivo de admissibilidade. Intimem-se. Dil.Nec. Curitiba, 31 de julho de 2026. Marcos Caires Luz Magistrado
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