Processo 0001272-08.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001272-08.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GIANNE MARIA BEZERRA BULHOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL ALEX DA SILVA TORRES - PE35417-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento retroativo de auxílio-aluguel no valor de R$ 500,00 mensais, pleiteado em razão da interdição do bloco residencial onde situada a unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida. Alega a autora que o comprovante de residência não é documento indispensável para provar a ocupação do imóvel interditado, fato demonstrado pelos laudos de vistoria da Secretaria de Defesa Social do Município de Santo Antão. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "(...) remansosa é a jurisprudência pátria no sentido de ser aplicável ao contrato em questão, regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: AGRESP 1073311, RESP - 643273." Destaco, ainda, o seguinte julgado proferido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. O entendimento dominante desta Corte, firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, é no sentido da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional, desimportando não ser ele vinculante. 2. A alegação de que seria descabida a inversão do ônus da prova com base no CDC desconecta-se da realidade dos autos, pois o acórdão recorrido reconhecera a existência de vícios construtivos não com base em ônus da prova invertido, mas com base na "Documentação e trabalho técnico que atestam falhas decorrentes de baixa qualidade de material e mão de obra utilizada na obra". 3. A orientação que prevalece atualmente na seção de direito privado desta Corte é a de que o CDC incide, seja na relação mantida entre mutuário e mutuante, dentro do SFH, seja entre segurado e seguradora, no seguro celebrado sob a sua égide. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Tratando-se, portanto, de relação consumerista, cabe a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações…
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