Processo 0001272-09.2023.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001272-09.2023.5.09.0661 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARINGA RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2322be proferida nos autos. ROT 0001272-09.2023.5.09.0661 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEBASTIAO CARLOS MOREIRA CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS (PR38934) Recorrido: H SEG - VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE MARINGA RECURSO DE: SEBASTIAO CARLOS MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id e92725f; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 9099723). Representação processual regular (Id 606e4eb). Preparo inexigível (Id c0d469f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 1118 do STF. O Autor alega que o Município falhou no cumprimento da obrigação de fiscalizar adequadamente a prestadora de serviços, permitindo que os trabalhadores terceirizados fossem prejudicados pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. Argumenta que as medidas administrativas se mostraram ineficazes a impedir as violações e que inexistiu fiscalização efetiva do contrato. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entendeu-se, outrossim, que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão do Administrador na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado afastasse essa responsabilidade. Com a inclusão do item V na Súmula 331 do C. TST, resta consolidado o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (direta ou indireta) decorre da presença de culpa: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Há, todavia, que se manter a trajetória proposta nas primeiras linhas desta decisão, no sentido de atribuir interpretação sistemática ao dispositivo legal, em conjunto com os demais preceitos que regem a matéria (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93; 186 e 927, caput, do CCB/2002), e à luz dos princípios constitucionais dotados de eficácia normativa. Essa leitura revela que o dispositivo da Lei de Licitações apenas isenta a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados quando o ente público tomador cumpre sua obrigação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.