Processo 0001272-14.2015.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0001272-14.2015.5.05.0010 RECLAMANTE: ANNI BOMFIM MEIRELES RECLAMADO: MFP CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9fa5b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos, depósito de #id:3d1911a, oriundo do processo cabecel de n. 0000905-76.2014.5.05.0025, 25ª Vara do Trabalho de Salvador. Libere-se ao exequente o depósito, equivalente ao acordado sobre deságio de 50% do seu crédito líquido, conforme cálculo homologado. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Os parâmetros estabelecidos na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, promoveram diretrizes, cujos trechos abaixo merecem destaque. "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012)." No mesmo sentido, o art. 2º da Portaria MF nº 582/2013, dispõe conforme abaixo transcrito: "Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho." Conforme exposto acima, o Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/2012, Portaria nº 582/2013) definiu o que se deve entender por valor ínfimo - aquele consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - dispensando-se a cobrança de tal quantia. Ademais, nos termos do Ato GP nº 526/2023 deste Regional e da Portaria PGF/AGU nº 47/2023, ficou dispensada a notificação da União Federal - PGF do estado da Bahia, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Consubstanciando-se a presente execução aos preceitos das normas regulamentares, e não constando dos…
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