Processo 0001272-15.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001272-15.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ELIO JOSE JIMENEZ RODRIGUEZ RECLAMADO: F LORENZONI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb606c1 proferido nos autos. DESPACHO (Processo n. 0001272-15.2025.5.11.0004) I – No 57b25e3 encontro pedido da advogada do reclamante para participar “telepresencialmente” do prosseguimento da audiência. II – As alegações são as de costume: a distância, a Resolução 354/2020, as “vantagens” da audiência híbrida etc. III – Talvez eu realmente tenha sido pouco claro quando, em razão de as partes terem prova oral para produzir, em decidi que a audiência prosseguiria presencialmente. É verdade que, para as conciliações e audiências sem depoimentos pessoais ou prova testemunhal, as videoconferências são muito práticas. Entretanto, quando não há acordo e as partes pedem para ouvir testemunhas, eu, há mais de um ano, fixei que a audiência vira presencial. Esse é um posicionamento meu de conhecimento talvez nacional: https://www.migalhas.com.br/quentes/433542/juiz-cita-musica-de-wesley-safadao-ao-negar-pedido-de-audiencia-online IV – Para advogadas das Minas Gerais, eu já cheguei a sugerir o Trem Azul do Lô Borges como alternativa ao Guanabara. Esta semana, aconselhei advogados da LATAM LINHAS AÉREAS a embarcarem no avião da cliente. Assim tenho decidido, sob a ideia primal de que as normas veiculadas pelos arts. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC não contemplam a participação remota de advogados. Apenas partes e testemunhas que comprovadamente residam fora da comarca têm essa prerrogativa de participarem à distância. V – A invocação à Resolução 354/2020 do CNJ, afora seu caráter infralegal, não vinculante no processo, negligencia que aquela foi uma solução de emergência, no tempo da pandemia. Hoje, não há razões para audiências trabalhistas, sessões de tribunal, júris populares e outros acontecimentos do Poder Judiciário não serem como devem ser: presenciais, com imediatidade do juiz diante da prova, com oralidade plena. V – Como em outras oportunidades, sigo dizendo que o advogado não é para prestar ao seu cliente um serviço de “teledireito”: ele precisa estar presente! Não dá para considerar normal um advogado “mais ou menos presente”. Se Direito é arte – o que eu digo com muita convicção –, o advogado é artista. Por isso, ele tem de ir, como aconselha Milton Nascimento[1], aonde o povo (o cliente) está! Se o reclamante é de Manaus, o advogado, o principal ou o substabelecido, tem de estar com ele aqui na audiência. VI – Com esses fundamentos, aos quais acrescento o do art. 765 da CLT (o juiz tem a liberdade de dirigir o processo), ratifico minha decisão quanto à audiência presencial e indefiro o pedido do reclamante. VII – Dê-se ciência. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho [1] Nos Bailes da Vida MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIO JOSE JIMENEZ RODRIGUEZ
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