Processo 0001272-15.2025.5.11.0101

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001272-15.2025.5.11.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001272-15.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARINTINS RECORRIDO: MARCLEI DE SOUZA FERREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARCLEI DE SOUZA FERREIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9a872bb, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031908362259000000015792387, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONTRATO NULO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Parintins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS (8%) decorrentes de contrato de trabalho nulo, respeitada a prescrição quinquenal, e determinou a apresentação de fichas financeiras para apuração da base de cálculo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão: saber se é correta a determinação de apresentação das fichas financeiras pelo Município sob pena de arbitramento do salário indicado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, é nula, gerando efeitos restritos ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula nº 363 do TST e Tema 916 do STF. Cabe ao empregador, detentor da aptidão para a prova documental (art. 464 da CLT), apresentar os recibos de pagamento ou fichas financeiras na fase de liquidação para a correta apuração da evolução salarial, sob pena de se presumir verdadeira a remuneração alegada na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: Nos termos do art. 464 da CLT cabe ao empregador apresentar os recibos de pagamento ou fichas financeiras na fase de liquidação para a correta apuração da evolução salarial, sob pena de se presumir verdadeira a remuneração alegada na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 7 a 12 de maio de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCLEI DE SOUZA FERREIRA

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