Processo 0001272-25.2020.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001272-25.2020.5.12.0016 RECORRENTE: OSIRIS RAUL TORRES RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001272-25.2020.5.12.0016 RECORRENTE: OSIRIS RAUL TORRES RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ROT 0001272-25.2020.5.12.0016 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSIRIS RAUL TORRES ALEXANDRE FERNANDES FREITAS (SC65488) BRUNA RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS (SC50066) RENATO GRAF (SC48499) Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ANA LUCIA FERREIRA (PR19149) MARCELO KANITZ (DF14116) RECURSO DE: OSIRIS RAUL TORRES PRELIMINARMENTE Retornam os presentes autos a esta Corte após decisão proferida pelo TST, que conheceu do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, afastando a deserção do recurso ordinário. Consequentemente, determinou o retorno dos autos a este Tribunal Regional para que prosseguisse no julgamento do feito. O Colegiado Regional proferiu nova decisão. Desta decisão, a parte autora interpõe recurso de revista. Nesse contexto, passo a análise do referido recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026; recurso apresentado em 31/03/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 14 da Lei 4.860/65 - divergência jurisprudencial . O autor busca a reforma do julgado para condenar a parte recorrida ao pagamento do adicional de risco, ao argumento de que referida verba é devida aos trabalhadores portuários avulsos, independentemente da função específica que exercem. Consta do acórdão: "O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso RE 597.124/PR na sessão do dia 03/06/2020, firmou o Tema 222 de Repercussão Geral no seguinte sentido: Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. Todavia, o fato de a SCPar, autarquia que administra o Porto, pagar o adicional de risco a trabalhadores do próprio quadro funcional não garante, de forma automática e incondicionada, o mesmo direito a todos trabalhadores avulsos. O Ofício n. 285/2020, enviado pela SCPar, refere que: (...) não possui servidor, empregado ou colaborador nas atividades questionadas de estivador, trabalhador de capatazia (arrumador), ou conferente de carga e descarga, (...). (fl. 337). É certo que, quando necessário, é realizada a contratação de trabalhadores avulsos para exercício das tarefas de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações por intermédio do próprio Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ainda, os operadores portuários informaram que nenhum de seus empregados recebem o adicional de risco (fls. 328 e seguintes). De qualquer modo, para definir os titulares do direito, cabe aplicar os dispositivos legais (arts. 189 e seguintes da CLT) para reconhecer, ou não, a condição de trabalho…
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