Processo 0001272-26.2025.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001272-26.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ AVELINO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea5610 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à manifestação da reclamante contida na petição de ID 6f30151, na qual a parte autora suscita suspeição e impedimento do perito médico nomeado pelo juízo, Dr. José Veríssimo Fernandes Júnior, alegando diversas razões que comprometeriam sua imparcialidade e idoneidade na condução da perícia. Primeiramente, argumenta que o perito possui posicionamento pré-fixado favorável às empresas e contrário aos trabalhadores, atuando de maneira recorrente como assistente técnico de empregadores e sendo sócio de empresa prestadora de serviços a diversas demandadas, o que comprometeria a fidedignidade de seus laudos e a exigência de imparcialidade. Além disso, aponta que o profissional utiliza o termo "parasimulação" de forma sistemática para descredibilizar as queixas clínicas dos trabalhadores, conforme verificado em diversos processos judiciais. A parte autora também sustenta que o perito teria omitido informações relevantes e elaborado laudos contraditórios, alguns dos quais já foram anulados ou afastados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região por vício na prova técnica e falta de vistoria no local de trabalho, a exemplo dos processos nº 0000919-83.2020.5.06.0005 e nº 0000400-88.2020.5.06.0141. Ademais, menciona que o perito teria agido de forma desrespeitosa e antiética em outras demandas, como no processo nº 0000813-37.2019.5.06.0012, demonstrando indisposição com advogados e assistentes técnicos das partes reclamantes. Diante dessas alegações, a parte requer o reconhecimento da suspeição e do impedimento do perito Dr. José Veríssimo Fernandes Júnior, com o seu consequente afastamento da função, bem como a nomeação de outro profissional isento e comprometido com a imparcialidade exigida para a função. Ao exame. Os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, ao tempo em que o artigo 148 do mesmo diploma estabelece que se aplicam aos auxiliares da justiça, aqui incluído o perito, os motivos de impedimento e suspeição. Por sua vez, o artigo 465, § 1º, prevê que incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou suspeição. Desse modo, considerando que o juízo nomeou o perito em 30/03/2026, tendo a parte autora sido cientificada em 06/04/2026 (Vide edital de intimação de ID e50c63d) e a exceção de suspeição e impedimento foi oposta pela parte em 15/05/2026, resta comprovada, portanto, a manifesta intempestividade da medida. Ademais, analisando as alegações da parte autora, não vislumbrei a ocorrência de fatos concretos capazes de enquadrar a conduta do perito nos casos de impedimento e suspeição, de modo a obstaculizar a nomeação do perito. A alegação de que o perito atue como assistente técnico de empresas em outros processos ou que possua posicionamento técnico desfavorável aos trabalhadores em demandas diversas não tem o condão de macular a lisura da atuação do perito nesta ação. Mediante análise dos documentos anexados aos autos pela autora, verifico que no processo nº 0000919-83.2020.5.06.0005 foi reconhecida a nulidade da sentença por vício na…
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