Processo 0001272-26.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001272-26.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001272-26.2025.5.12.0056 RECORRENTE: EDSON SEVERINO DA SILVA RECORRIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001272-26.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: EDSON SEVERINO DA SILVA RECORRIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ART. 195, § 2º, DA CLT. Arguida a insalubridade em juízo e havendo pedido expresso de perícia técnica, impõe-se ao magistrado o dever de determinar sua realização. O encerramento da instrução processual sem a prova pericial obrigatória configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o pedido é julgado improcedente, pois evidenciado o manifesto prejuízo ao requerente. Assim, a nulidade deve ser reconhecida, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001272-26.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente EDSON SEVERINO DA SILVA e recorrido J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A. O autor insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por: (i) cerceamento de defesa, pela ausência de audiência e supressão da fase instrutória; (ii) ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; (iii) indeferimento do adicional de insalubridade sem realização de perícia; (iv) fundamentação deficiente; e (v) juntada extemporânea de controles de jornada. No mérito, busca a reforma quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao adicional de insalubridade, ao dano moral e à rescisão indireta. Requer, ainda, a revisão dos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 4.519-4.533). É o relatório. V O T O PRELIMINAR Não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela ré A ré suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, sustentando violação ao princípio da dialeticidade. Alega que o recorrente se limita a reiterar teses genéricas sobre distribuição do ônus da prova e necessidade de dilação probatória, sem enfrentar os fundamentos da sentença, a qual se apoia em quatro fundamentos autônomos: (i) preclusão quanto à produção de provas; (ii) validade de norma coletiva sobre intervalo intrajornada; (iii) inexistência de desvio de função; e (iv) insuficiência da prova documental carreada aos autos. Afirma que cada fundamento, isoladamente, sustenta a decisão e que o recurso não impugna três deles, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Sem razão. Na forma da Súmula n° 422, item III, do TST, o recurso não deve ser conhecido quando a sua motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Não é, todavia, o que ocorre no caso em apreço, porquanto o apelo impugna, a rigor, os fundamentos do decisum, trazendo à lume os argumentos pelos quais pretende a sua reforma. Desse modo, não há que se falar em violação ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC e à Súmula n° 422 do TST. Rejeito. CONHECIMENTO Conheço do recurso e…

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