Processo 0001272-31.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001272-31.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SORAYA TORRES ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: SORAYA TORRES ROCHA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001272-31.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: SORAYA TORRES ROCHA Advogado: ANA PAULA MUNHOZ - SP0311810 RECORRENTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A Advogados: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF0015553, CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR - DF0010424, LEANDRO ARTIAGA E VIEIRA - DF16733 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. A verificação das condições danosas de trabalho experimentadas pela reclamante dá-se por intermédio de perícia técnica (artigo 195 da CLT). Se a prova pericial aponta no sentido da existência de labor em condições de insalubridade e inexiste nos autos outros elementos a elidi-la, devido é o adicional de insalubridade em grau máximo e, por consequência, faz jus a autora às diferenças postuladas a esse título. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 E BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. São válidos os cartões de ponto que apresentam registros de jornada variáveis e não são desconstituídos por outras provas nos autos, cabendo ao empregado o ônus de comprovar sua inidoneidade (art. 818, I, da CLT). A existência de previsão em norma coletiva legitima a adoção do regime de jornada 12x36 e do sistema de banco de horas, não havendo falar-se em invalidade pela mera alegação de prestação de horas extras habituais, quando não comprovada, havendo apenas minutos residuais que não se prestam a invalidar o sistema 12x36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. É indevida a condenação ao pagamento de horas intervalares quando a parte reclamante não se desincumbe do ônus de provar a supressão do intervalo mínimo legal, prevalecendo os registros de ponto que indicam sua regular fruição. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A presunção de quitação extraída das fichas financeiras que demonstram o pagamento de adicional noturno prevalece quando a parte autora não aponta, de forma específica e quantificada, a existência de diferenças a seu favor, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inobservância da hora noturna reduzida ou da prorrogação da jornada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PROVA PERICIAL NEGATIVA. É indevido o adicional de periculosidade quando a prova pericial, realizada no local de trabalho, conclui categoricamente pela inexistência de armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior aos limites legais ou em condições que configurem área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PISO SALARIAL. LEI Nº 14.434/2022. DECISÃO DO STF NA ADI 7222. PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7222, decidiu que, em relação aos profissionais de enfermagem celetistas não ocupantes de emprego público (caso da reclamante), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada,…
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