Processo 0001272-31.2025.8.26.0106
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0001272-31.2025.8.26.0106 (processo principal 0005384-29.2014.8.26.0106) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - MARIA DE JESUS TELES ALVES - Claudia Aparecida Pereira - - José Fernando Pinto da Costa - Trata-se de Incidente De Desconsideração Da Personalidade Jurídica instaurado por Maria de Jesus Teles Alves em face de Cláudia Aparecida Pereira e José Fernando Pinto da Costa, na qualidade de sócios administradores da empresa executada Sociedade Educacional de Caieiras Ltda.. A requerente sustenta, em síntese, que é credora da referida sociedade em virtude de título executivo judicial constituído nos autos da ação indenizatória sob o nº 0005384-29.2014.8.26.0106, cujo débito atualizado monta a quantia de R$ 32.016,21. Alega que, após o início da fase de cumprimento de sentença, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis de propriedade da devedora principal, bem como infrutíferas as ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (fls. 22-26) e de restrição de veículos pelo sistema Renajud (fl. 27). Diante da insolvabilidade da empresa e da ausência de patrimônio apto a garantir a execução, a requerente postula o levantamento do véu corporativo com amparo no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, estendendo-se a responsabilidade patrimonial sobre os bens particulares dos sócios requeridos. Devidamente citados (fls. 62-63), os requeridos Cláudia Aparecida Pereira e José Fernando Pinto da Costa apresentaram contestação conjunta (fls. 64-90). Preliminarmente, arguiram a tempestividade da defesa e informaram que a Sociedade Educacional de Caieiras Ltda. foi incorporada pela Uniesp S.A. (atual Uniesp S.A. - Em Recuperação Judicial) em assembleia geral extraordinária realizada em 30 de novembro de 2023 (fls. 96-113), cujo protocolo e registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) ocorreu em 27 de maio de 2024 (fl. 94). Sustentaram que, por força da incorporação, a personalidade jurídica da empresa incorporada foi extinta, operando-se a sucessão universal de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora Uniesp S.A. (fls. 66-67). Ainda em sede preliminar, os requeridos noticiaram que a Uniesp S.A. ingressou com pedido de recuperação judicial em 1º de novembro de 2023 (processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359), em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto, cujo processamento foi deferido em 16 de novembro de 2023 (fls. 360-386). Informaram que o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores em 29 de outubro de 2024 (fls. 401-415) e homologado judicialmente em 11 de novembro de 2024 (fls. 457-483). Com base nesses fatos, defenderam a incidência do artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005, que veda expressamente a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações de devedor em recuperação judicial, e a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação (fls. 67-77). No mérito, alegaram a ausência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil, asseverando que a mera inexistência de bens penhoráveis não configura abuso de personalidade ou desvio de finalidade (fls. 77-88). A requerente apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir…
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