Processo 0001272-31.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0001272-31.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: VERONICA MARIA PEREIRA CAVALCANTI IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar (Processo nº 0001272-31.2026.5.06.0000), impetrado por VERÔNICA MARIA PEREIRA CAVALCANTI, brasileira, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Dr. João Pessoa, nº 2.330, Centro, Petrolina/PE, CEP 56.302-180, atualmente com 68 anos de idade, por intermédio de sua advogada Maisla Danyelle Alencar (OAB/PE nº 42.667), em face de ato praticado pelo MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE (autoridade coatora), com indicação de RONIERE PEREIRA SOBRINHO como terceiro interessado. O ato impugnado consiste no despacho de ID 7d5fc91, proferido em 07/04/2026 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000516-54.2020.5.06.0413, pelo qual a autoridade coatora determinou o pagamento ao exequente dos valores já depositados pelo INSS e a continuidade dos descontos mensais de 5% sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante, aguardando novos repasses. Em suas razões, narra a Impetrante que o processo de origem foi ajuizado por RONIERE PEREIRA SOBRINHO em face da JOALINA TRANSPORTES LTDA, empresa da qual era sócia, e que, em razão da falência decretada em 29/07/2021 pela 5ª Vara Cível de Petrolina, a execução foi redirecionada à sua pessoa. Relata que, ao longo da execução, o Juízo de origem expediu diversas ordens de constrição sobre sua aposentadoria, chegando ao bloqueio de 30% em processo conexo (nº 0000114-76.2020.5.06.0411 — 1ª Vara do Trabalho de Petrolina). Informa que a questão passou por longa sucessão de mandados de segurança e recursos, culminando em decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que fixou o percentual de 5% sobre os proventos líquidos, em março de 2024, resultando em desconto mensal de R$ 178,82 sobre o benefício previdenciário nº NB 145.516.793-0 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42). Sustenta que, desde então, seu estado de saúde se agravou substancialmente, alegando como fato novo superveniente o laudo médico emitido em 04/06/2026 pela Dra. Lydia Teófilo de Moraes Falcão (CRM 18103-PE), com diagnósticos de hepatopatia crônica secundária a doença esteatótica metabólica (CID K74.6), ablação prévia de nódulo hepático após biópsia diagnóstica de colangiocarcinoma (CID C22) e IPMN de ductos secundários subcentimétricos em pâncreas com potencial de transformação maligna. Requer, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a cassação definitiva da constrição. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 e junta documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e da possibilidade de que, mantido o ato impugnado, a medida final reste ineficaz caso a segurança venha a ser deferida (periculum in mora). Tratando-se de cognição sumária, a análise deve observar a excepcionalidade que lhe é própria, mais ainda quando o provimento liminar requerido coincide, em sua substância, com o próprio objeto do mérito da impetração, qual seja, a cessação…
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