Processo 0001272-33.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001272-33.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001272-33.2025.5.10.0007 RECORRENTE: ANNE MARGARETH DE SOUSA GUEDES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001272-33.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ANNE MARGARETH DE SOUSA GUEDES RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ACB/3     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. INTERSTÍCIO BIENAL. ALTERNÂNCIA ANUAL. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de promoções horizontais por antiguidade e mérito previstas no PCCS/2008 da ECT, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as promoções horizontais por antiguidade e por mérito previstas no PCCS/2008 da ECT devem observar interstício efetivo de 24 meses com alternância anual, sem possibilidade de elastecimento para ciclo trienal ou submissão a deliberação discricionária e limitação orçamentária, quando preenchidos os requisitos regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 estabelece critérios objetivos para a concessão de promoções horizontais por mérito e antiguidade, com interstício de 24 meses, contados a partir da admissão ou da última promoção do mesmo tipo. A fixação de datas específicas para apuração e concessão não altera esse prazo. 4. A exigência de deliberação da Diretoria configura condição potestativa inválida, conforme a OJ Transitória 71 da SDI-1 do TST, e a limitação orçamentária não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O PCCS/2008 prevê promoções por antiguidade e mérito a cada 24 meses, sendo vedada a interpretação que importe em ciclos trienais ou maiores. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CC, art. 114; Lei nº 8.212/91, art. 28; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; PCCS/2008 da ECT, itens 5.2.3.2 e 5.2.3.3. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ Transitória 71 da SDI-1; TST, Tema 309 (IRR); TRT 10ª Região, ROT 0000940-19.2023.5.10.0013; ROT 0001032-33.2023.5.10.0001.     RELATÓRIO   O Juiz GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio de sentença (ID e684c81), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a reclamante recorreu ordinariamente (ID 54c0327). Apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID d8bcb24). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.   MÉRITO ECT. PCCS/2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. A autora afirma que foi admitida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 20/10/2004, para o cargo de Analista de Correios, tendo sido enquadrada no PCCS/2008 em julho de 2008, na referência NS-31, encontrando-se atualmente no nível NS-42. Sustenta que, após o enquadramento no plano, passou a ter direito às promoções…

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