Processo 0001272-35.2026.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001272-35.2026.4.05.8312 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ MARCOS DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, propõe Ação Especial contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o pagamento das diferenças daí advindas. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Deixo de analisar a prejudicial suscitada pelo INSS tendo em vista o princípio da primazia do mérito (art. 4º, do CPC). Mérito O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Em suma, portanto, existem 03 (três) momentos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do tempus regit actum: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados Decretos era considerado meramente exemplificativo, não havendo impedimento para que outras atividades fossem tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estivessem devidamente comprovadas. 2) A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova. 3) Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030). No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 201, §7º, I da Constituição Federal, dispõe que: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda…
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