Processo 0001272-38.2021.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LEILA DUARTE LEOBONS moveu em face do BANCO BMG SA ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, de index 03, acompanhada de documentos, a parte autora alegou que, sem que tenha contratado, foi surpreendida com descontos no benefício junto ao INSS, no montante de R$ 314,06, em favor da ré, fato que vem lhe causando diversos transtornos. Diante disso, postula, em tutela antecipada, a cessação dos descontos, e, no mérito, devolução em dobro dos valores e indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00. Foi deferida a tutela de urgência, no index 38. Citada, a parte ré BANCO BMG S.A apresentou contestação, no index 56, seguida por documentos. Em síntese, alegou que houve contratação pelas partes, em 28/11/2014, de Cartão de Crédito Consignado nº 3030022 (averbação INSS 5801574); houve saque de valores, os quais ingressaram em conta de titularidade da autora e não foram questionados. A ré requereu, assim, a improcedência dos pedidos. A gratuidade de justiça foi deferida em index 154. Em réplica, no index 156, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação, bem como pela produção de prova técnica pericial. Em index 165, consta acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal, que manteve a decisão concessiva de tutela de urgência. O réu, no index 180, informou não possuir outras provas. Foi proferida Decisão Saneadora no index 183, que inverteu o ônus probatório e deferiu a prova documental e pericial. O réu apresentou quesitos (index 205 e 209). A decisão de index 291 homologou os honorários periciais. Laudo Pericial, no index 394. Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram no index 543 e 546. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, tendo em vista discussão referente à relação jurídica de serviço bancário: Art. 3º, § 2°, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia reside na apuração de fraude na contratação de empréstimo consignado, em que outra pessoa se passou pela autora no momento da assinatura da avença em questão, bem como na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, no index 394, a assinatura/rubricas questionadas supracitadas não foram promanadas do punho gráfico da Autora, sendo assinatura/rubricas falsas . DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO: Considerando o quadro fático narrado, deve ser declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado objeto da lide, vez que contestado pela parte autora, por meio de alegações verossímeis, e não houve justificativa razoável, pela parte ré, para infirmar a tese autoral, na esteira do que preconiza a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,…
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