Processo 0001272-45.2024.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0001272-45.2024.5.09.0088 RECORRENTE: DENSO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DAS NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67d26a proferida nos autos. ROT 0001272-45.2024.5.09.0088 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENSO DO BRASIL LTDA GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (PR86590) LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) RAFAEL BICCA MACHADO (RS44096) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO DAS NEVES JORGE NASSAR MACHADO (PR40887) Recorrido: Advogado(s): DIEGO DAS NEVES JORGE NASSAR MACHADO (PR40887) Recorrido: Advogado(s): DENSO DO BRASIL LTDA GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (PR86590) LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) RAFAEL BICCA MACHADO (RS44096) RECURSO DE: DENSO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 43c773c; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 00597c4). Representação processual regular (Id dee1a13). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac5f681: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id ac5f681: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e24964,ca5d317: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 948cf6f , 78163f9; Depósito recursal recolhido no RR, id 6fa05ed,002c0ff: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré defende que o acórdão regional incorreu em equívoco ao invalidar o banco de horas, pois, no período de 2021 a 2022, teriam sido celebrados acordos coletivos de trabalho autorizando expressamente o regime de compensação. Afirma que a decisão partiu de premissa fática incorreta ao considerar inexistente a pactuação coletiva, sustentando que os instrumentos juntados demonstram a regularidade do sistema adotado. Alega, ainda, que a juntada dos documentos não configura inovação recursal, mas apenas comprovação de fato já discutido. Requer o reconhecimento da validade do banco de horas no período indicado e a consequente exclusão da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de sua invalidação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em análise, verifica-se que há cláusula de "Flexibilização da Jornada de Trabalho" presente em todas convenções coletivas de trabalho, segundo Id. 1d3f95e (CCT 2018-2020), Id. ba40643 (CCT 2020-2022) e Id. c194933 (CCT 2022-2024), cujo teor segue abaixo: CLÁUSULA VIGÉSIMA -FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO As empresas poderão estabelecer, por meio de acordo coletivo de trabalho, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas na forma e limites do §2º, artigo 59, da CLT Parágrafo Único: As empresas que optarem pela utilização do mecanismo no "Caput" desta cláusula deverão convocar o Sindicato Profissional para participarem da negociação para fixação das regras…
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