Processo 0001272-48.2024.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001272-48.2024.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001272-48.2024.5.06.0017 RECORRENTE: MARCOS HONORATO BATISTA LIMA RECORRIDO: COMERCIO DE ALIMENTOS SITIO NOVO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMERCIO DE ALIMENTOS SITIO NOVO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade do regime de banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, sob alegação de omissões na apreciação da jornada de trabalho, validade dos controles de ponto e aplicação do regime de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto à análise da jornada de trabalho, dos cartões de ponto e do período anterior ao registro da CTPS; (ii) estabelecer se houve equívoco na análise da validade e aplicação do banco de horas e da incidência da Súmula nº 85 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir a valoração da prova ou modificar entendimento já firmado. 4.O acórdão embargado apreciou expressamente a jornada de trabalho, reconhecendo a validade dos espelhos de ponto diante da ausência de elementos probatórios suficientes para desconstituí-los, com fundamento na prova documental e oral produzida. 5.Como não houve reconhecimento do período anterior ao registro da CTPS, realizado em 01/02/2024, inexistiu omissão quanto aos cartões de ponto referentes a período não abrangido pelo contrato formal reconhecido. 6.O acórdão consignou que a controvérsia não decorreu da simples existência de labor extraordinário, mas da incorreta aplicação do banco de horas, diante do cômputo inadequado das horas trabalhadas e da ausência de inclusão de determinados períodos para compensação ou pagamento. 7.A Súmula nº 85 do TST não foi aplicada porque trata de compensação semanal de jornada, hipótese distinta da irregularidade constatada no regime de banco de horas. 8.O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para formar seu convencimento, conforme art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da reclamante rejeitados. Embargos da reclamada acolhidos parcialmente apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a análise da prova ou reformar decisão devidamente fundamentada". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; art. 897-A; art. 59, §§ 2º e 5º; CPC, art. 1.022; art. 371; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 85; TST, Súmula nº 264.   RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. MARTHA…

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