Processo 0001272-51.2016.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001272-51.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CARVALHO RECLAMADO: GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcddd2c proferido nos autos. JOSE CARLOS CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 04.356.735/0001-03 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 13 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, bem como a decisão do c. TST que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, determino a exclusão do BANCO CENTRAL DO BRASIL do polo passivo da presente execução. No tocante às obrigações de fazer impostas à 1ª reclamada GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME, cumpra-se integralmente o título executivo judicial, devendo a executada, no prazo de 05 (cinco) dias: a) proceder ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, das diferenças de FGTS referentes ao período de 30/03/2011 a 27/02/2016, incidentes sobre a remuneração mensal, verbas contratuais e rescisórias, inclusive aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, observada a dedução dos valores já comprovadamente recolhidos; b) comprovar nos autos a liberação integral do saldo da conta vinculada do FGTS da parte reclamante, garantida a integralidade dos depósitos e da multa de 40%; c) comprovar a entrega das guias e documentos necessários ao levantamento dos valores fundiários pela parte autora. Na hipótese de descumprimento das obrigações acima fixadas, fica desde já autorizada a execução direta dos valores correspondentes, bem como a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados, sem prejuízo da multa já fixada no título executivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
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