Processo 0001272-53.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001272-53.2024.8.27.2720/TO AUTOR : RUSENI PINTO BOTELHO ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por RUSENI PINTO BOTELHO em face de BANCO AGIBANK S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "SEGURO DE VIDA AGIBANK". Afirma jamais ter celebrado tal contrato com a instituição financeira requerida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, notadamente os extratos bancários demonstrando os descontos (Evento 1, ANEXOS PET INI4). No Evento 7, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, postergando a análise da inversão do ônus da prova e determinando a citação da ré. A audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo acostado no Evento 23. A instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 19). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de requerimento administrativo prévio e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 44), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando que a ré não apresentou instrumento contratual assinado. O feito foi suspenso (Evento 17) em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5/TJTO (Tema 1.061). Posteriormente, sobreveio decisão determinando o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito (Evento 38). No Evento 50, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir A requerida suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário. A preliminar deve ser rejeitada . O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo lícito exigir o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa como condição ou pressuposto para o exercício do direito de ação, salvo nas exceções expressamente previstas em lei. Presentes o binômio necessidade-adequação, patente é o interesse processual. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor da causa. Contudo, a preliminar não merece prosperar . A parte autora atribuiu à causa o valor de R$10.560,00 (dez mil, quinhentos e…
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