Processo 0001272-62.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001272-62.2026.5.19.0002 AUTOR: EDILSON ANTONIO DOS SANTOS RÉU: POSTO FC IPIOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica intimado(a) EDILSON ANTONIO DOS SANTOS da sentença id. 55dce3a, integrada pelos cálculos id. f2a1a19, proferida no processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da reclamação trabalhista movida por EDILSON ANTONIO DOS SANTOS contra POSTO FC IPIOCA LTDA, decide o juízo da 2ª Vara do Trabalho do Maceió-AL, o seguinte: a) Rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. b) Declarar o vínculo empregatício no período de 09/04/2024 a 05/02/2026, na função de vigia, com remuneração correspondente ao salário mínimo nacional. Declara-se, ainda, que o motivo da extinção contratual se deu por justa causa da reclamada (rescisão indireta), sendo 05/02/2026 o último dia trabalhado. c) Condenar a reclamada, nos termos do artigo 39, §2º, da CLT, na obrigação de fazer consubstanciada na anotação do contrato de trabalho do reclamante em sua CTPS, fazendo constar data de admissão em 09/04/2024 e saída em 10/03/2026 (OJ n. 82 da SDI1 do C.TST), na função de vigia, percebendo mensalmente o salário mínimo nacional. Bem assim, deverá a reclamada fornecer as guias para que o demandante requeira a habilitação no programa do seguro desemprego, cabendo ao órgão concedente do benefício a verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo reclamante. As partes, mediante tratativas diretas e pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), ajustarão a melhor forma de cumprimento das obrigações, em 10 (dez) dias da ciência do trânsito em julgado da decisão. Eventual resistência injustificada da empregadora, devidamente comunicada e comprovada nos autos, fica passível de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora fixada a título de astreinte – Art. 537 do CPC, sem prejuízo da anotação de baixa em CTPS e expedição de alvarás pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Não sendo possível a habilitação do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação deverá ser convertida em indenização, nos termos da súmula 389 do C.TST. d) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na obrigação de pagar: d.1) Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período noturno (das 22 às 05), observando-se a hora ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos. São devidos reflexos em DSR (S. 60, I, TST), férias +⅓, 13º salários e FGTS, nos limites do pedido. d.2) FGTS de todo o período contratual reconhecido nos autos, observando-se, para fins de liquidação, o salário mínimo nacional vigente em cada período. d.3) 40 minutos como hora extra, referentes ao período suprimido do intervalo intrajornada suprimido em cada um dos plantões do reclamante, acrescida do adicional de 50%, sem repercussões em outras parcelas. Para fins de liquidação, deverão ser observados 15 plantões mensais e o salário mínimo nacional vigente em cada período contratual. d.4) Férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, de forma simples, em observância aos limites do pedido. d.5) Saldo salarial de 05 dias referentes a fevereiro/2026; Aviso prévio indenizado de 33 dias (projeção do aviso prévio: 10/03/2026); 13º salário proporcional (2026) na fração de 02/12;…
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