Processo 0001272-63.2024.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001272-63.2024.5.07.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001272-63.2024.5.07.0003 REQUERENTE: HOLDEMAR GONCALVES VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c715dde proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos de ID 5727da8 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITEM-SE os reclamados IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e YDUQS PARTICIPACOES S.A., via DEJT, para pagamento do crédito exequendo (R$103.163,27, atualizado até 22/01/2025), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio SISBAJUD em desfavor da executada, para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS PARTICIPACOES S.A. - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

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