Processo 0001272-64.2025.5.23.0009

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001272-64.2025.5.23.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumPrSe 0001272-64.2025.5.23.0009 REQUERENTE: JADERSON JUNIOR DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATHIVALOG LOGISTICA LTDA. E OUTROS (9) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença de ID 867f95e, proferida nos autos, conforme transcrita abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, Id 26aca77, em que a executada ATHIVALOG LOGISTICA LTDA alega diversos erros na conta de liquidação. O exequente se manifestou no Id 8ba2687, pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução da executada/embargante, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de execução provisória da sentença proferida nos autos principais de n. 0000238-88.2024.5.23.0009. Analisando-se a sentença de embargos de declaração proferida naqueles, de Id 3dbe6f9, restou estabelecido o seguinte: “Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores  atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão”. (Destaque acrescentado). Em face dessa sentença o ora executado opôs recurso ordinário, Id 6e98e64, sem refutar detalhes específicos da conta que integrou a sentença, especialmente os pontos suscitados nos presentes embargos. Pois bem. Veja-se que a sentença exequenda proferida nos autos principais n. 0000238-88.2024.5.23.0009 foi publicada de forma líquida, acompanhada dos respectivos cálculos de liquidação, Id 31d8f01, e que não foram especificamente impugnados por meio do recurso ordinário. Em tal situação, quaisquer questionamentos aos cálculos deveriam ser manifestados na fase de conhecimento nos autos principais, sob pena de serem abrangidos pelos efeitos da preclusão, como ocorre no presente caso, não cabendo na fase de execução questionamento sobre eles. Não se olvida que a sentença exequenda não transitou em julgado, porém, como visto, precluiu-se naqueles a oportunidade para discussão sobre a conta, estando os autos pendentes de julgamento do recurso ordinário que não terão o condão de alterar a conta nos pontos combatidos nestes embargos. Mutatis mutandis, colho da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. A sentença proferida de forma líquida exige que os cálculos nela contidos sejam impugnados por meio de Embargos de Declaração e/ou Recurso Ordinário. A discussão da questão em Embargos à Execução é tardia e está impedida pela preclusão. Agravo ao qual se nega provimento (TRT da 23ª Região; Processo: 0000715-02.2020.5.23.0026; Data de assinatura: 14-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA). AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. Transitado em julgado sentença/acórdão de forma líquida, nos quais constou expressamente a aplicação automática, pelo juízo da execução, do quanto decidido pelo STF…

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