Processo 0001272-66.2025.5.08.0208
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0001272-66.2025.5.08.0208 RECORRENTE: BENEVIDES AGUAS S/A RECORRIDO: MIKE HERVAL GAMA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4be2f proferida nos autos. ROT 0001272-66.2025.5.08.0208 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIKE HERVAL GAMA BATISTA JEAN CARLOS MAGALHAES CONCEICAO (AP6431) Recorrido: Advogado(s): BENEVIDES AGUAS S/A JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) RECURSO DE: MIKE HERVAL GAMA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 80daf3a; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id a5187cd). O ilustre advogado subscritor do recurso de revista JEAN CARLOS MAGALHÃES CONCEIÇÃO (ID a5187cd) não possui instrumento de mandato anexado aos autos. Portanto, denego seguimento ao recurso por ausência de regular representação processual, nos termos do artigo 104 do CPC e do item I da Súmula 383 do C. TST: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRE-SENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulga-do em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito . Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). NEGRITEI Dessa forma, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 24 de junho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIKE HERVAL GAMA BATISTA
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